Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao procurador criminal:
§ 1º
Promover e exercitar a acção publica em todos os processos criminaes da competencia da justiça federal.
§ 2º
Denunciar delictos ou infracções da lei federal, acompanhar o processo até seu julgamento, quer perante o juiz singular, quer perante o jury.
§ 3º
Interpor todos os recursos legaes, inclusive o de appellação, quer das sentenças do juiz singular, quer do Tribunal do Jury.
§ 4º
Officiar nas justificações requeridas para prova em materia criminal, sendo sempre ouvido depois da prova testemunhal.
§ 5º
Requerer no competente juizo criminal a commutação da multa ou indemnização do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
§ 6º
Promover e acompanhar até final os processos de acção publica iniciados por acção particular, da competencia da Justiça Federal.
§ 7º
Requerer e promover o cumprimento de rogatorias criminaes.
§ 8º
Requerer ás autoridades policiaes as diligencias necessarias para instrucção dos processos criminaes, podendo acompanhar os inqueritos policiaes, nelles officiando.
§ 9º
Exercer a commissão do patronato official dos liberados e egressos definitivos da prisão do Districto Federal.
§ 10
Promover, da mesma fórma que os procuradores civeis, os processos executivos para a cobrança da divida activa.