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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 56

Compete-lhes tambem:

§ 1º

Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.

§ 2º

Funccionar na junta do sorteio militar.

§ 3º

Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.

Art. 56, §3º do Decreto 10.902 /1914