Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 56
Compete-lhes tambem:
§ 1º
Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.
§ 2º
Funccionar na junta do sorteio militar.
§ 3º
Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.