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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 55

Compete aos mesmos perante a Justiça local:

§ 1º

Assistir e officiar nos processos de arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo.

§ 2º

Requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional ou de companhias e qualquer dinheiro que se arrecadar ou fôr apurado, procedendo em tudo na conformidade dos decretos nºs. 2.433, de 15 de junho de 1859, e 3.271, de 2 de maio de 1899 .

§ 3º

Promover o processo de vacancia e devolução desde que houver decorrido um anno, contado do auto da arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a se habilitar como legitimos donos ou successores.

§ 4º

Officiar nas fallencias ou liquidações forçadas, quando a Fazenda Nacional fôr nellas interessada como credora por qualquer titulo ou motivo.

§ 5º

Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e em gráo de recurso das decisões das justiças locaes, e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante a justiça federal, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.

§ 6º

Interpor nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia, e perante elles defender os direitos e interesses da União e da Fazenda Nacional.

Art. 55, §2º do Decreto 10.902 /1914