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Artigo 45 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 45

O funccionario que deixar definitivamente o exercicio do cargo terá direito ás custas dos actos por elle praticados e á metade das percentagens vencidas nas causas em que o seu substituto haja igualmente de funccionar. Paragrapho unico. Este direito ficará prescripto em favor da União si, decorridos cinco annos do recolhimento das custas e percentagens, não tiverem sido ellas reclamadas.

Art. 45 do Decreto 10.902 /1914