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Artigo 44 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 44

As custas dos actos praticados pelo procurador e solicitador nas causas em que a Fazenda fôr vencedora se arrecadarão para a receita geral nos termos do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4.354, de 24 de abril de 1869, e serão mensalmente abonadas aos ditos funccionarios, sendo dois terços ao procurador e um terço ao solicitador. Paragrapho unico. Para o fim indicado neste artigo os escrivães do Juizo Seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contarão sob a denominação de procuratorio a importancia que fôr devida pelos actos praticados no processo pelo procurador e solicitador, de accôrdo com o regimento em vigor.

Art. 44 do Decreto 10.902 /1914