Artigo 42 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 42
As quotas de quaesquer percentagens ou de procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, procuradores ou solicitadores, serão divididas entre os procuradores e os solicitadores, em partes iguaes, respectivamente.