Artigo 39, Alínea c do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os solicitadores perceberão além de seus vencimentos:
a
a commissão de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na lettra a do art. 47;
b
a commissão de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;
c
os emolumentos que lhes couberam na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.