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Artigo 37, Alínea c do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 37

Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:

a

a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer outros impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;

b

a commissão de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto nº 2.433, de 15 de junho de 1859 ;

c

os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que fôr vencedora a Fazenda.

Art. 37, c do Decreto 10.902 /1914