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Artigo 35 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 35

Não tem direito a vencimento algum o funccionario que estiver fóra do exercicio de seu cargo por mais de 30 dias com parte de doente, salvo apresentando licença. Paragrapho unico. Estes 30 dias devem ser levados em conta no prazo da licença concedida pela autoridade competente.

Art. 35 do Decreto 10.902 /1914