Artigo 31, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:
a
no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 ;
b
quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.