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Artigo 31, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 31

Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:

a

no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 ;

b

quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.

Art. 31, a do Decreto 10.902 /1914