Artigo 27, Alínea c do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 27
São competentes para nomear substitutos interinos:
a
dos procuradores, o procurador geral da Republica;
b
dos solicitadores e avaliadores, o ministro da Fazenda;
c
do secretario, o ministro da Justiça e Negocios Interiores.