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Artigo 25 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 25

Não obstante as razões de suspeição de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requererá as primeiras citações das partes e perpetuará as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo á União Federal, e quando assim tiver procedido, se dará por suspeito para o seguimento.

Art. 25 do Decreto 10.902 /1914