Artigo 23 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os procuradores e mais funccionarios devem dar-se de suspeitos, e, si o não fizerem, poderão como taes ser recusados por qualquer parte nos casos seguintes: 1º, si forem ascendentes, descendentes, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos, como si forem sogro, padrasto ou cunhado; 2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes; 3º, si por qualquer modo forem directamente interessados na causa; 4º, si tiverem intervindo na causa como advogados, arbitros ou peritos ou tiverem aconselhado algumas das partes sobre o seu objecto.