Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação dos procuradores e mais funccionarios é feita pela fórma seguinte:
a
a dos procuradores pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense;
b
a dos solicitadores pelo Ministerio da Fazenda;
c
a do secretario a amanuenses pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
d
a dos avaliadores pelo Ministerio da Fazenda.