Artigo 19, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos casos de suspeição, impedimento e falta occasionaes serão substituidos:
a
o 1º procurador pelo 2º, este pelo 3º e este pelo 1º;
b
os solicitadores reciprocamente;
c
o 1º avaliador pelo 2º, este pelo 3º e este pelo 1º.