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Artigo 156 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 156

A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada, sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.

Art. 156 do Decreto 10.902 /1914