Art. 155
Fica fixada na metade da estabelecida no art. 37, letra A, principio, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 13 de dezembro do 1897 , bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei n. 2.544, do 4 de janeiro de 1912 .
Anexo
Texto
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data
CARGOS
ORDENADO
GRATIFICAÇÃO
VENCIMENTOS ANNUAES
Procuradores ................................................
9:600$000
4:800$000
14:400$000 (a)
Solicitadores ................................................
5:600$000
2:800$000
8:400$000 (a)
Secretario ....................................................
4:000$000
2:000$000
6:000$000 (b)
Amanuenses ...............................................
2:800$000
1:400$000
4:200$000 (b)
Serventes .....................................................
.........................
..............................
1:800$000 (b)
(a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b)
Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913
.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.
Herculiano de Freitas.
Modelo de que trata o art. 62, § 9º.
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de..........
AUTORES
NATUREZA DAS ACÇÕES
OBJECTO DAS ACÇÕES
DATA DAS PROPOSITURAS
PROCURADORES DAS ACÇÕES
Rio de Janeiro, de de
O secretario,
.......................................................................