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Artigo 155 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 155

Fica fixada na metade da estabelecida no art. 37, letra A, principio, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 13 de dezembro do 1897 , bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei n. 2.544, do 4 de janeiro de 1912 .

Art. 155 do Decreto 10.902 /1914