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Artigo 151 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 151

Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes, sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.