Artigo 142 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro. Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será annunciado a arrematação, independente de citação do executado.