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Artigo 139 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 139

De todos os processos de fallencia ou liquidações judiciaes, os juizes competentes darão sciencia aos procuradores da Republica, afim de que estes examinem si os fallidos ou liquidantes estão quites com a Fazenda Nacional.

Art. 139 do Decreto 10.902 /1914