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Artigo 137 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 137

Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.

Art. 137 do Decreto 10.902 /1914