Art. 137
Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.
Anexo
Texto
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data
CARGOS
ORDENADO
GRATIFICAÇÃO
VENCIMENTOS ANNUAES
Procuradores ................................................
9:600$000
4:800$000
14:400$000 (a)
Solicitadores ................................................
5:600$000
2:800$000
8:400$000 (a)
Secretario ....................................................
4:000$000
2:000$000
6:000$000 (b)
Amanuenses ...............................................
2:800$000
1:400$000
4:200$000 (b)
Serventes .....................................................
.........................
..............................
1:800$000 (b)
(a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b)
Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913
.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.
Herculiano de Freitas.
Modelo de que trata o art. 62, § 9º.
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de..........
AUTORES
NATUREZA DAS ACÇÕES
OBJECTO DAS ACÇÕES
DATA DAS PROPOSITURAS
PROCURADORES DAS ACÇÕES
Rio de Janeiro, de de
O secretario,
.......................................................................