Artigo 135 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 135
Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem como tal a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dois officiaes, com os motivos da não intimação.