Artigo 134, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 134
Nestes processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:
a
conta corrente ou certidão de divida;
b
certidão de obito;
c
certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado ou de que não é conhecido;
d
protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.