Artigo 133 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os procuradores da Republica promoverão por meio de documentos um processo ex-officio de insolvabilidade das dividas da União, sempre que, das certidões respectivas ou contas correntes, reconheçam que algumas são fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade, ou por terem fallecido sem deixar bens, ou se haverem ausentado para logar não sabido, nas mesmas circumstancias, ou, finalmente, por serem desconhecidos.