Artigo 132 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 132
Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará incurso. Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo já tiver sido intentado, se procederá na conformidade do art. 104.