Artigo 131 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 131
O escrivão, quando der guias para pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva. As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juizo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.