Artigo 130, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 130
Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:
a
documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;
b
certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora, na fórma do art. 115, paragrapho unico;
c
requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.