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Artigo 130, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 130

Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

a

documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;

b

certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora, na fórma do art. 115, paragrapho unico;

c

requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Art. 130, a do Decreto 10.902 /1914