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Artigo 126 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 126

No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juizo commum, será a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correrá até final, de conformidade com o art. 8º e seguintes da parte 5ª do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898 .

Art. 126 do Decreto 10.902 /1914