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Artigo 124, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 124

São titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores á divida fiscal:

a

as hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na fórma da lei;

b

o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.

Art. 124, a do Decreto 10.902 /1914