Artigo 123, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 123
Não terá logar o concurso de preferencia:
a
quando houver bens sufficientes do devedor commum, incambindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b
depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.