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Artigo 122 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 122

Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario será excluido e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.

Art. 122 do Decreto 10.902 /1914