Artigo 119 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 119
Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos.