Artigo 118 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 118
Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse. Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade. Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.