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Artigo 117, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 117

Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:

a

si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;

b

si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinenti na petição em que a vista fôr requerida. Nos casos não especificados neste artigo, não poderão os embargos ser admittidos si não em auto apartado, sem prejuizo da execução. Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 104.

Art. 117, b do Decreto 10.902 /1914