Artigo 115 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 115
Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador.