JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

Acessar conteúdo completo

Art. 110

A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de 10 dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira.

Art. 110 do Decreto 10.902 /1914