Artigo 109 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 109
Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas. Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel. Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e se no caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.