Artigo 108 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 108
No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não é necessaria a carta de sentença: proseguirá a execução nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 104, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, houver appellação.