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Artigo 105 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 105

A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, da nullidade do processo executivo, ou prescripção da divida. Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá, representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.

Art. 105 do Decreto 10.902 /1914