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Artigo 104 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 104

Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis. Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento.

Art. 104 do Decreto 10.902 /1914