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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 8º

O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único

Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 12.813, de 2013 , e por este Decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 10.889 /2021