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Artigo 7º do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 7º

O e-Agendas é:

I

de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II

de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único

Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput .