Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único
Encerrado o prazo estabelecido no caput , os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.