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Artigo 17 do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 17

Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas.

Art. 17 do Decreto 10.889 /2021