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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 16

O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Parágrafo único

Na hipótese de inobservância ao disposto no caput , os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 10.889 /2021