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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 13

O agente público de que trata o art. 2º é responsável:

I

pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II

pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.