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Artigo 11, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 11

O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre:

I

sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a

assunto;

b

local;

c

data;

d

horário;

e

lista de participantes; e

f

na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e": 1. a identificação do representante de interesses; 2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e 3. a descrição dos interesses representados;

II

hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:

a

data;

b

bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c

identificação do agente privado ofertante;

III

viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a

objetivo da viagem;

b

data;

c

local de origem;

d

local de destino; e

e

o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV

período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º

As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 2º

Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput .

§ 3º

Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas.

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 5º

O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.