Artigo 11, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre:
I
sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:
a
assunto;
b
local;
c
data;
d
horário;
e
lista de participantes; e
f
na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e": 1. a identificação do representante de interesses; 2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e 3. a descrição dos interesses representados;
II
hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:
a
data;
b
bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e
c
identificação do agente privado ofertante;
III
viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:
a
objetivo da viagem;
b
data;
c
local de origem;
d
local de destino; e
e
o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e
IV
período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
§ 1º
As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
§ 2º
Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput .
§ 3º
Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas.
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 5º
O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.